O EFEITO CASCATA DA FINANCEIRIZAÇÃO DA VIDA: O CASO BRASILEIRO EM QUE A MÉTRICA FINANCEIRA PASSOU A QUANTIFICAR ATRIBUIÇÕES SOCIAIS
Rodrigo Gonçalves de Souza
"A dívida sempre foi uma questão de poder. Em períodos dominados pelo crédito são criadas instituições para proteger os devedores. Do contrário, aqueles que têm o poder de criar crédito acabam dominando todo mundo".
David Graeber
Durante muito tempo, o economês hegemônico com voz privilegiada na mídia reverberava que o Brasil possuía um mercado de crédito "subdesenvolvido" quando comparado a países da OCDE, onde a relação crédito/PIB costuma ultrapassar os 100%. Essa narrativa serviu de base para a "popularização do crédito" e a "bancarização digital". Enquanto o discurso sugeria crédito para investimento e crescimento, a realidade entregou crédito de consumo imediato e de fácil contratação. Essa facilitação, impulsionada por fintechs e bancos digitais, priorizou a velocidade (sob o mantra da “desburocratização”) em detrimento da avaliação de risco. A retórica de que a tecnologia (para obnubilar que se falava das empresas fintechs) resolveria o problema do crédito caro por meio da concorrência mostrou-se capciosa. A expansão eufórica do crédito digital contribuiu para a "financeirização regressiva", pois o crédito não é dado a quem tem capacidade de pagar, mas a quem tem hábito de gastar.
A combinação de novos hábitos de consumo digital com mudanças estruturais na regulação financeira facilitou o superendividamento das famílias brasileiras, que atingiu níveis recordes em 2026. Em março de 2026, 80,4% dos lares brasileiros estavam endividados. O comprometimento da renda das famílias com dívidas atingiu 29,3% em janeiro de 2026, patamar historicamente elevado, limitando o consumo básico. O número de inadimplentes chegou a 81,4 milhões de pessoas em fevereiro de 2026.
O volume de crédito concedido por fintechs de crédito digital registrou uma alta de 68% em 2024, alcançando R$ 35,5 bilhões. Mais da metade dos brasileiros (55%) usa fintechs ou bancos digitais que oferecem modalidades como "Compre agora, Pague depois" (BNPL), com 42% sendo clientes há mais de três anos.
Alguns que buscam explorar politicamente a conjuntura atuaram politicamente de forma ativa para os mecanismos que a impulsionaram.
1. Novos hábitos de consumo e tecnologia
- Facilidade do Pix e Pix Parcelado: A rapidez do Pix no crédito (popularmente "Pix Parcelado") estimula compras impulsivas. Embora ofereça praticidade, funciona como um empréstimo pessoal com juros que podem chegar a altos patamares, em muitas circunstâncias com regras de transparência ainda em debate pelo Banco Central.
- "Buy Now, Pay Later" (BNPL): O modelo de "compre agora, pague depois", integrado aos aplicativos de varejo, incentiva o consumo de bens de consumo imediato com financiamentos fracionados, muitas vezes sem a devida avaliação de risco.
- Impacto no Cartão de Crédito: O cartão de crédito continua sendo o principal fator de endividamento, impulsionado por juros rotativos elevados e facilidade de emissão, além de ofertas de serviços acoplados e programas de pontuação.
2. Mudanças microeconômicas e regulação financeira
- Expansão da Oferta de Crédito: Houve uma expansão em escala da concessão de crédito, especialmente em modalidades de alto risco, permitindo a expansão massiva de concessão automatizada fortaleceu scoring (pontuação de riscos) para oferta agressiva.
- Teto para Juros do Cartão (2024/2026): Embora a Lei 14.690/2023 tenha estabelecido um teto de 100% para os juros do rotativo e parcelamento automático (o que significa que a dívida pode dobrar, mas não superar isso), a medida ainda não foi suficiente para reverter a tendência de aumento das dívidas, servindo como uma medida paliativa.
- Regulamentação e a Lei do Superendividamento (2021/2026): A Lei 14.181/2021 visava proteger o consumidor, mas a eficácia na prevenção ainda é baixa. Em 2026, o STF debateu a atualização do "mínimo existencial" (o valor da renda que não pode ser tocado pelos bancos). O congresso atualmente estuda a medida.
- Expansão do Crédito Digital e Fintechs: A desburocratização na abertura de contas e na concessão de crédito por bancos digitais e fintechs acelerou o acesso a empréstimos.
- A Resolução CMN nº 4.656/2018 foi o marco que permitiu a criação das Sociedades de Crédito Direto (SCD) e das Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP). Essa norma permitiu que empresas de tecnologia financeira (fintechs) concedessem crédito em plataformas eletrônicas sem a necessidade de intermediação de um banco tradicional.
- A Resolução CMN nº 4.558/2017 alterou as regras do cartão de crédito para restringir o tempo de permanência no juro rotativo a apenas 30 dias. Após um mês, as instituições financeiras passaram a ser obrigadas a transferir a dívida para uma modalidade de parcelamento automático. O parcelamento automático, muitas vezes com nível de juros ainda elevados, manteve o comprometimento da renda das famílias em patamares críticos.
3. Impacto socioeconômico
- A "Bola de Neve" da Inadimplência: Famílias utilizam novos créditos para quitar dívidas antigas, gerando um ciclo difícil de interromper.
- Perfil do Superendividado: O endividamento de risco cresce proporcionalmente com a idade e tem relação inversa com a renda, sendo a maioria composta por quem recebe até dois salários mínimos.
- Comprometimento da Renda: A parcela da renda destinada ao pagamento de dívidas tem se mantido elevada, reduzindo a capacidade de consumo das famílias e, consequentemente, afetando o crescimento econômico geral.
Decorrências
O consumidor brasileiro está mais exposto a produtos financeiros digitais de contratação imediata, enquanto o ambiente regulatório busca um equilíbrio difícil entre o incentivo ao crédito e a proteção contra o superendividamento. Mesmo após a expansão, o Brasil continua com crédito/PIB menor (em torno de 50-60%), porém com juros reais muito mais altos. O problema não é volume, mas tipologia e custo.
As fintechs utilizam algoritmos para analisar a velocidade de transações, horários de compra e geolocalização. É um dado "dinâmico" que mede a probabilidade de clique e pagamento imediato. Um algoritmo pode identificar que um usuário é um "bom pagador" porque ele movimenta muito o Pix, mas ignora se essa movimentação for fruto de uma economia informal instável. Elas contribuem com a concorrência para reduzir juros, mas no mesmo processo, potencializa-se a indução para contratação de mais passivos onerosos, crescendo o estoque de dívida.
A desburocratização das fintechs substituiu a análise de solvência patrimonial por modelos preditivos de comportamento. Isso cria uma ilusão de crédito sustentável: o algoritmo valida a fluidez do consumo, mas é cego à fragilidade da renda estrutural do devedor, resultando em uma oferta de crédito que ignora o 'mínimo existencial' em favor da velocidade transacional.
O cenário de 2026 mostra a dívida como um fator de imobilidade social. Em vez de o crédito gerar investimento, ele gera um ciclo retroalimentado que extrai riqueza da base da pirâmide via juros rotativos elevados.
A relação crédito/PIB é uma métrica insuficiente. Embora o Banco Central já divulgue dados desagregados por modalidade e finalidade, esses indicadores não são utilizados como balizadores primários da política regulatória de endividamento familiar. Recomenda-se que o CMN e o BCB adotem, como métricas de alerta precoce: (i) percentual da renda comprometida com serviço da dívida por faixa de renda; (ii) taxa de comprometimento em crédito rotativo como percentual da renda familiar; e (iii) participação do crédito de consumo imediato de alto custo na carteira de baixa renda.
A inclusão financeira não deve ser reduzida à concessão facilitada de crédito para consumo. Uma política pública de democratização financeira salutar deve privilegiar investimento, poupança, contas de transação e serviços básicos — não empréstimos de fácil contratação como vetor primário de inclusão.
Recomendações
Resoluções do CMN sob ideologia econômica liberalista criaram o arcabouço operacional da expansão descontrolada. Isto exige revê-las com foco em proteção, não apenas em fluidez da concessão.
- A Res. 4.656/2018 permitiu concessão de crédito sem intermediação bancária, mas com critérios de análise de risco menos rigorosos do que os exigidos para bancos múltiplos. Embora a norma exija políticas de crédito e prevenção a lavagem de dinheiro, não estabelece parâmetros objetivos mínimos de verificação de renda, comprometimento ou histórico de endividamento — diferentemente do que ocorre, por exemplo, no crédito consignado ou no financiamento imobiliário regulado.
- A Res. 4.558/2017 transferiu a dívida do rotativo para parcelamento automático após 30 dias, mas sem redução de juros efetiva. O parcelamento automático deve ser convertido em portabilidade obrigatória para modalidade de menor custo, com anuência explícita do consumidor.
- Ambas as modalidades operam como empréstimo, mas, na prática, a contratação digital ultrarrápida reduz a efetividade dos requisitos de transparência previstos no CDC e na Circular BCB nº 4.015/2020. O problema é a assimetria informacional e o estímulo à decisão impulsiva, que comprometem a compreensão real do CET e das condições contratuais. Devem ser classificadas formalmente como crédito pessoal, com CET claramente visível, direito de arrependimento de 7 dias e inclusão nos limites de comprometimento de renda.
- Regulação de algoritmos de recomendação poderia proibir a oferta de crédito "push" (notificações ativas no celular) para perfis já identificados com alto comprometimento de renda.
- O teto de 100% estabelecido pela Lei 14.690/2023 protege contra a capitalização infinita, mas não impede que o custo final ultrapasse 100% do principal inicial, especialmente em parcelamentos longos. A revisão deve escalonar o teto conforme prazo de inadimplência e perfil de renda, com piso de 50% para devedores de até 2 salários mínimos (principal faixa atingida pelo superendividamento) e 75% para de 2 a 5 salários mínimos.
- Criar índice público de endividamento por produto financeiro.
- Exigência regulatória de "interoperabilidade de dívida", onde o custo de transação para migrar uma dívida de uma fintech de alto custo para um banco público de menor custo seja próximo de zero e automático.
- Se o Pix Parcelado substitui o cartão de crédito, ele poderia ser um substituto menos nocivo se o CET for menor. Atualmente, se você compra em um site, o "Pix Parcelado" oferecido é da fintech parceira daquela loja. A regulação deveria exigir que, no momento do pagamento, o usuário pudesse visualizar ofertas de parcelamento de outras instituições onde possui conta, forçando a queda dos juros pelo spread.
- O Banco Central (BCB) poderia exigir que o CET do Pix Parcelado fosse decomposto visualmente no app antes da confirmação:
- Taxa de Conveniência (pelo uso da plataforma).
- Taxa de Risco (juros puros).
- Encargos Fiscais (IOF).
Isso permitiria ao consumidor comparar se o parcelamento do cartão de crédito (com teto de 100%) é mais vantajoso que o Pix.
- Assim como foi feito com o cartão de crédito e o cheque especial , o CMN poderia estabelecer que o Pix Parcelado, por ser uma modalidade de "crédito de consumo imediato", não pode ultrapassar o CET médio do crédito pessoal consignado em mais de uma determinada margem (como por exemplo, em duas vezes a taxa do consignado).
- Permitir que uma dívida de Pix Parcelado de alto custo seja "comprada" por outro banco de forma automática via Open Finance, reduzindo o custo financeiro para o devedor já no mês seguinte. O Open Finance permitiria que uma instituição financeira visualize o endividamento real do cliente em outras instituições, evitando a concessão de crédito a quem já atingiu o limite do "mínimo existencial".
- Ainda que o Open Finance atual exija consentimento, o superendividamento sistêmico justifica uma exceção regulatória para portabilidade automática de dívidas de alto custo – sem burocracia ativa do devedor.
A Lei 14.181/2021 demonstrou baixa eficácia preventiva até então. Ocorre: (i) baixa capilaridade especializada dos juizados especiais para processar pedidos de repactuação do superendividamento; (ii) desconhecimento do público-alvo sobre o direito ao 'mínimo existencial'; (iii) ausência de fiscalização ativa pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e (iv) inexistência de mecanismos de notificação proativa por parte das instituições financeiras, conforme já previsto em projetos de aprimoramento legislativo.
Uma revisão legislativa deve incluir obrigação das instituições de identificar e notificar proativamente consumidores em trajetória de superendividamento, antes da inadimplência consolidada. A definição do "mínimo existencial" deve ser indexada, publicada anualmente e ter aplicabilidade imediata tanto em execuções judiciais quanto em cobranças extrajudiciais por parte de instituições financeiras.
Instituições que concedem crédito sem avaliação de risco adequada devem ser corresponsabilizadas quando o consumidor atingir nível de superendividamento. A corresponsabilidade regulatória (incluindo multas progressivas) criaria incentivo concreto para concessão responsável. A partir de maio de 2026, novas normas do Banco Central exigem autorização para fintechs e provedores de pagamento, o que deve aumentar o controle sobre a emissão de crédito por essas instituições.
Enfim, o arcabouço operacional da expansão descontrolada exige revisão com foco em proteção, não apenas em fluidez da concessão. O que requer medidas de largo alcance para que o crédito volte a funcionar como instrumento de investimento e mobilidade social, e não como mecanismo de extração da base da pirâmide.
Rodrigo Gonçalves de Souza
Engenheiro Agrônomo pela UFMG, Licenciado em Geografia pela UniAnhanguera, Especialista em Gestão e Manejo Ambiental pela UFLA, MBA em Gestão Pública pela ENAP, Mestre em Agronegócios pelo PPAGRO/UFG, Doutor em Geografia pelo PPGeo/IESA/UFG
E-mail: rodrisou@hotmail.com
Ficha bibliográfica:
SOUZA, Rodrigo Gonçalves de. O efeito cascata da financeirização da vida: o caso brasileiro em que a métrica financeira passou a quantificar atribuições sociais. Territorial – Caderno Eletrônico de Textos, vol. 16, n.18, 7 de maio de 2026. [ISSN 2238-5525].
Categorías: territorial